A suspensão do contrato de trabalho não é algo comum, mas está previsto na lei. A redução temporária de período normal de trabalho ou a suspensão de contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente parcial ou total, de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalhador ou ao empregador.
Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, designadamente:
- A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial;
- O acordo entre trabalhador e empregador, nomeadamente acordo de pré-reforma.
Pode ainda ocorrer a suspensão de contrato de trabalho por iniciativa de trabalhador, fundada em falta de pagamento pontual da retribuição.
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