A suspensão do contrato de trabalho não é algo comum, mas está previsto na lei. A redução temporária de período normal de trabalho ou a suspensão de contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente parcial ou total, de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalhador ou ao empregador.

Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, designadamente:

  1. A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial;
  2. O acordo entre trabalhador e empregador, nomeadamente acordo de pré-reforma.

Pode ainda ocorrer a suspensão de contrato de trabalho por iniciativa de trabalhador, fundada em falta de pagamento pontual da retribuição.