No passado dia 3 de outubro de 2022, o Governo de Cabo Verde apresentou à Assembleia Nacional a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023 (OE 2023). A proposta inclui novos incentivos fiscais, propondo-se também a manutenção, em 2023, de um leque alargado de benefícios e incentivos fiscais já existentes e que visam promover o investimento e o emprego. Destacam-se as principais medidas fiscais incluídas na proposta que, após aprovação, serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023.

I – Regime de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial

É proposto um novo regime de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial. O novo regime estará em vigor de 2023 a 2038. Os incentivos fiscais previstos não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios fiscais em vigor.

Dedução à coleta de IRPC

Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRPC) residentes em território cabo verdiano que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, agrícola, industrial, e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRPC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado, numa dupla percentagem:

a) Taxa de base – 40 % das despesas realizadas naquele período; esta taxa é majorada em 15% no caso de sujeitos passivos de IRPC que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) seguinte;

b) Taxa incremental – 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores.

A dedução é feita na liquidação respeitante ao período de tributação em que são incorridas as despesas elegíveis. As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao décimo exercício seguinte.

Condições de acesso dos sujeitos passivos

Podem beneficiar da dedução à coleta do IRPC os sujeitos passivos que:

  • estejam enquadrados no regime de tributação pela contabilidade organizada;
  • utilizem a contabilidade organizada em conformidade com o sistema de normalização contabilística e de relato financeiro vigente em Cabo Verde;
  • empreguem exclusivamente o método de comunicação eletrónica online, disponibilizado pela administração fiscal, para o cumprimento de suas obrigações fiscais;
  • não sejam tributados por métodos indiretos;
  • tenham o projeto de investimento registado no Balcão Único de Investimento;
  • não tenham detido qualquer participação social noutra empresa cuja atividade tenha sido cessada há menos de 5 anos com situação fiscal irregular;
  • apresentem a sua situação fiscal e contributiva regularizada.

Conceito de despesas de investigação e desenvolvimento

Para efeitos do regime, são consideradas:

  • despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo de IRPC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
  • despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRPC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Aplicações relevantes

Entre outras, são consideradas relevantes as seguintes aplicações, desde que relacionadas com atividades de investigação e desenvolvimento:

  • aquisições de ativos fixos tangíveis (exceto edifícios e terrenos), criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
  • despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento; estas despesas são majoradas em 50% quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações;
  • despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;
  • despesas de funcionamento, até ao máximo de 50 % das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
  • despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos previstos no regime proposto;
  • participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio em empresas ou outras instituições que dedicam sobretudo a investigação e desenvolvimento, cuja idoneidade seja reconhecida pela entidade competente, nos termos do previstos no regime proposto;
  • custos com registo e manutenção de patentes;
  • despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
  • despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;
  • despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados;
  • despesas com a atribuição de prémios de mérito científico às atividades de investigação e desenvolvimento científico;
  • despesas com a atribuição de bolsas de doutoramento ou pós-doutoramento.

Estão excluídas as despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de investigação e desenvolvimento.

São majoradas em 30% as despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos.

Outros benefícios fiscais

Os projetos de investimento realizados por sujeitos passivos que se dedicam em exclusivo a atividades de investigação e desenvolvimento beneficiam também de:

  • isenção de imposto de selo nas operações de contratação de financiamento;
  • isenção de Imposto Único sobre o Património (IUP) na aquisição de imóveis destinados exclusivamente à instalação de projetos de investimento;
  • taxa de 5% de direito de importação na importação de materiais e equipamento incorporáveis diretamente na instalação, expansão ou remodelação de empreendimentos não destinados à venda; equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e utensílios, bem como os respetivos acessórios e peças separadas; materiais, mobiliários e equipamento científico, didático e de laboratório, incluindo software e meios que lhes sirvam de suporte, destinados à educação, ensino ou investigação técnico-científica.

Obrigações acessórias

As obrigações declarativas e os procedimentos para o acesso aos benefícios fiscais previstos no novo regime serão regulamentadas em diploma próprio.

II – Incentivo ao reinvestimento de lucros

Propõe-se a isenção de IRPC sobre os lucros reinvestidos pelas empresas de base tecnológica autorizadas a operar na Zona Económica Especial para Tecnologias (ZEET), o que inclui qualquer empresa que desenvolva atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), internamente ou em colaboração externa, com vista à criação de novos ou melhores produtos ou serviços e processos.

São elegíveis para reconhecimento como empresa de base tecnológica:

  • as empresas que apresentem um investimento em I&D equivalente a pelo menos 7,5 % da sua faturação no ano anterior ao pedido de reconhecimento, mediante apresentação de elementos contabilísticos comprovativos do volume de faturação e do investimento em I&D;
  • as empresas com até três anos, desde que incubadas em incubadora certificada ou reconhecida pela Pro Empresa para efeitos de integração em programas de incubação.

III – Benefícios fiscais para emigrantes

Propõe-se a isenção de tributação dos rendimentos provenientes de obrigações de empresas e títulos do tesouro, com colocação pública e cotadas na Bolsa de Valores, subscritos e já detidos por emigrantes cabo-verdianos.

IV – Incentivo ao exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

Propõe-se a isenção de imposto sobre o rendimento, durante um ano, para os trabalhadores dependentes e profissionais independentes não residentes que exerçam atividade profissional, de forma remota, a entidades com domicílio ou sede fora do território de Cabo Verde, que tenham prova de vínculo laboral.

Propõe-se ainda que esses mesmos trabalhadores possam gozar dos incentivos previstos no regime de residentes não habituais, desde que permaneçam no país por um período superior a um ano.

V – Incentivos à produção de energias renováveis

São isentas de direitos e demais imposições aduaneiras, as importações de equipamento e seus acessórios, em estado novo e modernos, de produção de energias renováveis, nomeadamente painéis solares, geradores eólicos e outros dispositivos de produção de energia baseados na utilização massiva de fontes de energia renovável, e que venham a contribuir para a melhoria da proteção ambiental, para a redução da dependência nacional dos produtos petrolíferos e para o incremento da utilização de fontes renováveis de energia.

VI – Isenção de Imposto sobre Consumos Especiais na importação de veículos do tipo Todo-o-Terreno

Propõe-se a isenção de Imposto sobre Consumos Especiais (ICE) na importação de veículos do tipo Todo-o-Terreno (4×4) destinados ao turismo de aventura.